Suspeito de atear fogo em barracas de festejo de José de Freitas é colocado em liberdade provisória

JOSÉ DE FREITAS LOCAIS

O juiz Marcos Augusto Cavalcanti Dias, da Vara Núcleo de Plantão em Teresina-PI, colocou em liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, dentre elas, o uso de tornozeleira eletrônica, o homem identificado como Marcos Henrique Rodrigues de Sousa, de 33 anos, que foi preso na noite da última sexta-feira (9 de agosto de 2024), pela Guarda Municipal, na cidade de José de Freitas-PI, suspeito de atear fogo em várias barracas de palha que foram instaladas para comemorar o festejo de Nossa Senhora do Livramento, em José de Freitas-PI.

A decisão do juiz Marcos Augusto Dias colocando Marcos Henrique Rodrigues de Sousa em liberdade provisória foi assinada por volta das 18h02min do último sábado (10 de agosto de 2024).

O magistrado homologou o auto de prisão em flagrante contra Marcos Henrique Rodrigues de Sousa durante audiência de custódia e em seguida aplicou as medidas cautelares, para ele aguardar em liberdade a instrução do processo em que foi acusado por crime de prática de incêndio descrito no artigo 250, do Código Penal Brasileiro.

Foto: Guarda Municipal de José de Freitas-PI

Marcos Henrique Rodrigues de Sousa foi colocado em liberdade provisória.

De acordo com a decisão do juiz Marcos Augusto Dias, o josedifreitense Marcos Henrique Rodrigues de Sousa, terá que comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades; está proibido de ausentar-se da Comarca de José de Freitas por mais de 30 dias, salvo com autorização judicial; proibido de frequentar bares, clubes e festas públicas; recolhimento domiciliar no período noturno de segunda a sexta-feira entre as 18h30 e 05h30 aos sábados, domingos, feriados e em dias de folga e usar monitoramento eletrônico.

O juiz Marcos Augusto Dias afirma ainda em sua decisão que caso Marcos Henrique Rodrigues de Sousa descumpra qualquer uma das medidas cautelares, ele poderá ter a prisão preventiva decretada pela Justiça. O magistrado mandou encaminhar os autos do processo a Comarca de José de Freitas-PI, onde ocorrerá a tramitação até o julgamento.

Veja como ficaram as barracas atingidas pelo incêndio criminoso.

Prisão de Marcos após o incêndio nas barracas

Marcos Henrique Rodrigues de Sousa foi preso na residência de sua mãe Maria das Dores, na Rua Domingos Paulo, no centro de José de Freitas-PI, na noite da última sexta-feira (9 de agosto de 2024) pelos guardas municipais Francisco Luís Oliveira Gomes e Augusto César Mesquita da Costa, suspeito de atear fogo em várias barracas de palhas que foram instaladas no festejo de Nossa Senhora do Livramento, em José de Freitas-PI, que teve início no dia 5 de agosto e que se encerra no dia 15 de agosto. Os guardas César Mesquita e Francisco Luís, no momento da prisão de Marcos Henrique contaram com o apoio do cabo-PM Jonas.

O sistema de monitoramento eletrônico de José de Freitas registrou o momento em que um homem ateou fogo nas barracas, cujos proprietários tiveram um grande prejuízo, pois, foram queimados freezer e outros objetos. O incêndio que foi de grandes proporções foi controlado após muito trabalho realizado por Brigadistas de Incêndio do Município que contaram com o apoio de um carro pipa da Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros de Teresina-PI, também foi acionado. O caso ainda hoje repercute em José de Freitas, cidade que está situada a 48 km da capital do Piauí (Teresina).

Veja como foi o incêndio nas barracas do festejo de Nossa Senhora do Livramento, em José de Freitas-PI.

Veja a decisão que colocou Marcos Henrique em liberdade provisória:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Vara Núcleo de Plantão Teresina
Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA – PI – CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0837836-27.2024.8.18.0140
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
TESTEMUNHA: 17º Distrito Policial (José de Freitas)
TESTEMUNHA: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, o qual se imputa a prática do crime de incêndio descrito no art. 250, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 09/08/2024.

O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, estando instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.

Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.

No caso, verifica-se que o crime de incêndio imputado ao custodiado não autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo a prisão preventiva considerada como última ratio, quando as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, vislumbrando-se, na hipótese, por suficiente e necessário, nos termos do requerimento ministerial em audiência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Os elementos informativos colacionados não indicam periculosidade do custodiado ou que este, estando em liberdade, gerará perigo à ordem pública, não havendo elementos nos autos com força suficiente a autorizar a manutenção da segregação cautelar, o que autoriza a concessão da liberdade provisória (CPP, art. 310, III), sem fiança ante a hipossuficiência econômica exteriorizada pelo autuado em audiência, com a imposição, na linha do requerimento ministerial, de medidas cautelares outras diversas da prisão.

Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, APLICANDO, em substituição, em deferimento ao requerido pelo Ministério Público, medidas cautelares diversas, ficando o custodiado (a) obrigado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibido de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 30 (trinta) dias, salvo com autorização judicial; (c) proibido de frequentar bares, clubes e festas públicas; (d) recolhimento domiciliar no período noturno de 2ª a 6ª feira entre 18h30 e 05h30, aos sábados, domingos, feriados e em dias de folga, (e) monitoramento eletrônico.

Ficam os presentes intimados em audiência.

Expeça-se alvará de soltura no BNMP, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, devendo, após colocado o preso em liberdade, ser encaminhado para a colocação do equipamento de monitoração, ficando o autuado advertido que descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (CPP, art. 312, § 1º).

Cumpridos os expedientes, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de José de Freitas.

TERESINA-PI, 10 de agosto de 2024.

MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Teresina

Assinado eletronicamente por: MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS
10/08/2024 18:02:11
https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *